Tv Canal 104 FACEBOOK REDE CECU INESPEC

Loading...

terça-feira, 15 de junho de 2021

EDITAL 1-PRA 10.863.610.2020/PRT 17.096.379/2021. EMENTA: Faz publicar a para ciência a Sentença Homologatória(Sentença Homologatória nº 17.087.593/2021 - Sentença Arbitral 10.868.021.2020 - 4ª Cláusula – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM) - Referência: PROCESSO ARBITRAL 11.863.610.2020, e dá outras providências.


  


FORTALEZA – CEARÁ

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

Arbitragem, Mediação e Conciliação

Reconhecida  de Utilidade Pública Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - Organização Não Governamental

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 


Fortaleza, ‎terça-feira, ‎15‎ de ‎junho‎ de ‎2021. expediente On-line as 19:51:55.



EDITAL 1-PRA 10.863.610.2020/PRT 17.096.379/2021.

EMENTA: Faz publicar a para ciência a Sentença Homologatória(Sentença Homologatória nº 17.087.593/2021 - Sentença Arbitral 10.868.021.2020 - 4ª Cláusula – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM) - Referência: PROCESSO ARBITRAL 11.863.610.2020, e dá outras providências.

O árbitro do Processo ARBITRAL 11.863.610.2020;

Considerando o que dispoe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; considerando que o árbitro exerce função pública para fins da lei penal; considerando A LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames, fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis...;

Considerando os termos  da legislação federal que regula a Arbitragem no Brasil(Art. 29) (...)Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. (Art. 30). No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. 

Faz publicar a Sentença Homologatória nº 17.087.593/2021 - Sentença Arbitral 10.868.021.2020 - 4ª Cláusula – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM - Referência: PROCESSO ARBITRAL 11.863.610.2020.

Nela fica decidido que a publicidade da presente SENTENÇA ARBITRAL deve proteger os nomes, e dados pessoais das partes.

A decisão final foi no sentido de homologação do acordo nos termos(...)"V – 1 - DA HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS (...) em que foi aprovado entre as partes DA FORMA QUE SEGUE: I. As partes aprovam o inteiro teor do(s) expediente(s) citado(s) a(s) folha(s) 366/398 – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e 348/363 – TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que passa(m) a compor os termos da presente sentença(ORIGEM: TERMO DE ABRTURA DE EXPEDIENTE número 10.897.370/2020; TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL TCA número 10.897.370-A /202024/07/2020; OUTORGANTE(S) E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: C.S.T. – CPF ***.***.173.49; F.M.O – CPF ***.***.673.49 e M.D.S.T – CPF ***.***483.72). II. Isto posta, e por conta fica declarado para os fins de direito de posse, sem prejuízo das ações possessórias futuras por parte dos titulares da propriedade, qualificada as folhas 190/236 – C1, QUE F.M.O – CPF ***.***673.49 recebe de MDST CPF ***.***.483.72, a posse e a promessa de formalização de venda da área superior, edificada, do imóvel, descrito em croquis, as folhas 191 – Área Edificada 126,74m2, a ser discriminada com detalhamento em TERMO DE COMPRA E VENDA COMPLEMENTAR A ESTA DECISÃO, que poderá ser acoplada a presente sentença a critério da adquirinte, estabelecido no endereço RUA DR FERNANDO AUGUSTO, 118 – ALTOS – Bom Jardim – Fortaleza – Ceará. III. Ficam homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas CONTRATO EXPEDIENTE número 10.897.370.2020 – Folhas 366-398 – Cláusula Arbitral Cheia. IV. Os honorários do arbitro serão definidos em despacho de mero expediente a ser ratificado pelas partes. V. Para todos os fins jurídicos ficam as partes CST – CPF ***.***173.49; FMO– CPF ***.***673.49, declarados unidos em “UNIÃO ESTÁVEL” a contar com a data de dezembro do ano de 2000. VI. O imóvel citado nesta sentença e descrito as folhas 191(Imóvel, descrito em croquis, Área Edificada 126,74m2), fica acordado que será registrado em nome de FMO – CPF ***.***673.49, porém passa a fazer parte do patrimônio em comum dos unidos. VII. Na eventualidade de um “divórcio”, ou ruptura da União Estável os bens serão divididos em partes meioa-meio(Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. LEI FEDERAL Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996(Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal). VIII. As partes ficam cientes que esta Sentença Arbitral se limita a dois pontos: a) Homologação da transação imobiliária enquanto direito disponível; b) Homologação de Declaração em União Estável. IX. Os demais assuntos que envolvam direito de família deve observar a legislação federal pertinente(LEI FEDERAL Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça). X. As partes aceitam, seja em juízo estatal ou arbitral que observarão integralmente os termos da Legislação em vigor pertinente a matéria aqui tratada(LEI FEDERAL Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal). XI. As partes poderão em comum acordo solicitar instauração de Procedimento Arbitral para dirimir dúvidas com origem neste Processo e nos termos desta sentença para fins de ajuste de interesses. XII. MDST – CPF ***.***483.72) faz parte dos termos desta sentença arbitral e a ela se vincula nos seus termos.

Nos termos da legislação que regula a Arbitragem no Brasil, declaram-se HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS DOS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Publique-se, cumpra-se.


 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro - Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021 - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 



Nenhum comentário:

Postar um comentário

JUSTIÇA ARBITRAL EM REDE ARBITRAGEM

  JUSTIÇA ARBITRAL EM REDE ARBITRAGEM Entre em contato comigo E-mail No Blogger desde dezembro de 2015 Visualizações do perfil - 626 Meus bl...